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JOSEMAR SANTANA: NEPOTISMO, última parte

07/fev/2021 Postado por Tito Rocha

REGIONAL / SENHOR DO BONFIM (BA)

JOSEMAR - FEV 2021

JOSEMAR SANTANA
Jornalista e advogado

N E P O T I S M O

PARTE V

Inexistência de Influência na Contratação de Parentes – Papel da CGU e demais órgãos de combate ao Nepotismo – Casos que são objeto de apuração específica.

(Senhor do Bonfim, Bahia, 07 de fevereiro de 2021)

*Josemar Santana

Esta PARTE V encerra a série de comentários sobre NEPOTISMO, depois da abordagem sobre O QUE É (PARTE I), Origem da palavra (PARTE II), Tipos de Nepotismo(PARTE III), Tratamento dado ao Nepotismo pelo Decreto 7.203/2010 (PARTE IV), oportunizando aos inúmeros leitores o conhecimento mais amplo possível de NEPOTISMO.

O Decreto 7.203/2010, que regulamenta situações de NEPOTISMO no âmbito da Administração Pública Federal, trata de situações em que inexiste a Influência na Contratação de Parentes, como caracterizadora de prática de NEPOTISMO.

Trata-se de ponto importante ressaltado no Decreto 7.203, que é a configuração do NEPOTISMO, que não está condicionada à comprovação de influência do agente público na contratação de seu parente, porque tal influência é presumida, ou seja, para que ocorra o NEPOTISMO, basta a existência de vínculo familiar entre o agente público já ocupante de cargo comissionado ou função de confiança e a pessoa que se pretende nomear/contratar ou que já foi nomeada/contratada.

Deve-se observar, portanto, que a verificação do NEPOTISMO é pura questão de direito, levando em conta apenas aspectos totalmente objetivos, isto é, o tempo da nomeação, a relação de parentesco, a data da nomeação, além da estrutura dos cargos.

Na Administração Pública Federal, segundo o Decreto 7.203/2010, compete à CGU (Controladoria Geral da União) notificar os casos de NEPOTISMO de que tiver conhecimento às autoridades competentes, sem prejuízo da responsabilidade permanente de cada uma delas de zelar pelo cumprimento do estabelecido no referido Decreto.

E aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal cabe o dever de exonerar ou dispensar o agente público em situação de NEPOTISMO ou requerer igual providência à autoridade encarregada de nomeá-lo, designá-lo ou contratá-lo, sob pena de responsabilidade, valendo observar que a exoneração ou dispensa decorrente da prática de NEPOTISMO não configura uma sanção (punição), tratando-se de uma forma de desligamento que visa regularizar situação vedada pelo Decreto 7.203/2010.

Destaque-se que estão ainda a cargo da CGU a atuação nos casos omissos ou quando houver necessidade de esclarecimentos de dúvidas na interpretação normativa, devido à experiência adquirida na vigência do Decreto nº 6.906/2009, e principalmente pelas funções conferidas pelo art. 17, da Lei 10.683, de 28 de maio de 2003.

Segundo o artigo 6º do Decreto 7.203/2010 os Casos que serão objeto de Apuração específica, são os seguintes:

1 – nomeações, designações ou contratações de familiares em hipóteses não previstas no Decreto;

2 – contratação de familiares por empresas prestadoras de serviços terceirizados ou entidades que desenvolvam projetos no âmbito de órgão ou entidade da Administração Pública Federal.

Isso tem o objetivo de possibilitar a apuração de indícios outros de NEPOTISMO, que não os já previstos na norma, para que possa ficar caracterizado o NEPOTISMO sempre que a autoridade influenciar na nomeação de seus familiares e nesses casos, porém, será necessário comprovar a influência da autoridade, não se podendo falar em presunção de nepotismo.

Assim, para efeitos de incidência normativa, nos casos não previstos no Decreto 7.203, deve ser comprovada a influência de alguma das autoridades indicadas, isto é, haverá NEPOTISMO se, na contratação de familiar, houver influência de pessoa que ocupe cargo em comissão, função de confiança ou atuem como autoridade máxima de determinado órgão ou entidade.

Vale relembrar, por fim, que o Decreto 7.203/2010, que disciplina os casos de NEPOTISMO no âmbito da Administração Publica Federal pode ser utilizado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, que não disponham de normas sobre o assunto, de modo subsidiário, isto é, por analogia, para tratar de seus problemas de NEPOTISMO em seus âmbitos de jurisdição administrativa.

*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Público, Direito Eleitoral, Direito Criminal, Procuradoria Jurídica, integrante do Escritório Santana Advocacia, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba). Site: www.santanaadv.com / E-mail: josemarsantana@santanaadv.com

 

 

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